Decreto n. º 14/2009
de 14 de Abril
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Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, que cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 13 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2. Compete ao Ministro das Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Artigo 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos ___ de ______ 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SIMPLIFICADO
PARA PEQUENOS CONTRIBUINTES (ISPC)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, e aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam, em território nacional, actividades agrícolas, industriais ou comerciais, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral por grosso, a retalho e misto, e o comércio rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços, incluindo os exportadores e os importadores, de pequena dimensão.
Artigo 2
Incidência real
O ISPC incide, nos termos da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, sobre o volume de negócios realizado durante o ano fiscal, pelos sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que:
a) Em relação ao ano anterior, o volume de negócios seja igual ou inferior a 2.500.000,00MT; e
b) Não sejam obrigados, para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, a possuir contabilidade organizada.
Artigo 3
Isenção
Artigo 4
Volume de negócios
Artigo 5
Taxas
a) Taxa anual de 75.000,00 MT;
b) Alternativamente, é aplicável a taxa de 3% sobre o volume de negócios anual.
Artigo 6
Indicação da taxa a aplicar
Artigo 7
Opção pelo ISPC
Artigo 8
Período mínimo de permanência no ISPC
Artigo 9
Cessação da permanência no ISPC
CAPÍTULO II
Determinação da matéria colectável, Liquidação e Pagamento
Artigo 10
Base tributável
Para efeitos de aplicação da taxa prevista na alínea b) do número 1 do artigo 5 deste regulamento, a base tributável é o volume de negócios realizado em cada trimestre do respectivo ano civil.
Artigo 11
Competência para a liquidação
Artigo 12
Rectificação do imposto
Feita a liquidação, sempre que se verifique a ocorrência de erros materiais ou de cálculo, deve a rectificação ser efectuada até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerador do imposto.
Artigo 13
Liquidação adicional
2. Procede-se ainda à liquidação adicional, como consequência de:
a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação de que haja resultado prejuízo para o Estado;
b) Outros elementos apurados na fiscalização aos sujeitos passivos;
c) Improcedência, total ou parcial, do recurso hierárquico.
O direito à liquidação do ISPC caduca até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerador do imposto, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, aos sujeitos passivos.
Artigo 15
Prazo de pagamento
Artigo 17
Local de pagamento
Artigo 18
Meios de pagamento
CAPÍTULO III
Obrigações acessórias
Artigo 19
Obrigações declarativas
Artigo 20
Declaração de início, de alterações ou de cessação
Artigo 21
Declaração verbal de início, alterações ou de cancelamento no registo
Artigo 22
Artigo 23
Comprovação de vendas
Artigo 24
Registo das operações
CAPÍTULO IV
Artigo 25
Dever de fiscalização em geral
Artigo 26
Artigo 27
Classificação das actividades
As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de ISPC são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE) do Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 28
Normas supletivas
Em tudo o que for omisso e não se revelar contrário ao disposto no presente regulamento, aplica-se as disposições constantes nos Códigos do IVA, IRPC, IRPS e na demais legislação aplicável.
CAPÍTULOV
Disposições Transitórias
Artigo 29
Opção pelo ISPC em 2009
